IMPENHORABILIDADE DA CONTA SALÁRIO
- Andre Leo
- 18 de jan. de 2018
- 1 min de leitura
Ofertei defesa na Execução do meu cliente, uma vez que a suposta vítima requereu BASENJUD em sua conta salário.
Entretanto, é vedado a penhora de conta salário, conforme artigo 833 do Código de Processo Civil. Inciso X veda a penhora, até o limite de 40 salários mínimos, da quantia depositada em caderneta de poupança. No âmbito do CPC73, o STJ firmou sua jurisprudência no sentido da vedação de penhora para qualquer aplicação financeira, até esse valor, e não somente para a poupança (REsp 1.230.060, informativo 547/STJ), entendimento que possivelmente prevalecerá no NCPC.
Essa, a regra.
A exceção está prevista no § 2º. Ainda que se trate de salário (inciso IV) ou reserva pessoal (inciso X), será penhorável essa quantia para (i) pagamento de prestação alimentícia (repetição do CPC73), de qualquer origem – seja de alimentos decorrentes de direito de família, seja decorrente de ato ilícito (novidade quanto ao ato ilícito) e (ii) para valores superiores a 50 salários mínimos mensais, para qualquer outra dívida não alimentar, portanto (novidade do NCPC, como já exposta).

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